Regulamento Disciplinar da rede CPM
CARO ALUNO,
Este Regulamento traz as linhas mestras que definem o padrão comportamental dos alunos do Colégio da Polícia Militar. Aqui, passo a passo, estão elencados desde os princípios gerais da disciplina, passando pela especificação das transgressões, critério de julgamento e classificação, chegando às punições correspondentes, gradação, forma de execução e normas para aplicação. Trata-se de um regulamento cujas normas são extremamente claras, não deixando pairar no aluno qualquer dúvida quanto ao correto procedimento, posto que minudentemente definidas as condutas transgressionais em noventa e nove incisos, com classificação que varia de leve a eliminatória, evidenciando, outrossim, as punições a que estão sujeitas seus infratores, variando de advertência a exclusão disciplinar.
Leia regularmente estes conceitos e siga seus ensinamentos para que vivamos, todos nós deste templo relicário da ciência e do saber, em permanente harmonia.
Abreviaturas, Convenções e Siglas
UD/ CPM – Unidade Discente do Colégio da Polícia Militar
Cmdº – Comando
Cmt – Comandante
EPPM – Escola Primária da Polícia Militar
STE – Seção Técnica de Ensino
CD/CPM – Conselho Disciplinar do CPM
CH – Chefe
Cmdº – Comando
Cmt – Comandante
EPPM – Escola Primária da Polícia Militar
STE – Seção Técnica de Ensino
CD/CPM – Conselho Disciplinar do CPM
CH – Chefe
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Generalidades
Generalidades
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar do Colégio da Polícia Militar tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, enumerando as causas e circunstâncias que influem em seu julgamento, bem como enunciar as punições disciplinares estabelecendo uniformidade de critério em sua aplicação neste estabelecimento, tendo em realce os princípios e justiça e eqüidade.
Seção II
Dos Princípios Gerais da Disciplina
Dos Princípios Gerais da Disciplina
Art. 2º - O Regime Disciplinar, com suas conseqüências na formação do adolescente, influindo na conduta do aluno, dentro e fora do universo escolar, deve criar condições para que o desenvolvimento da sua personalidade se processe em consonância com os padrões éticos, incorporando à sua formação os atributos indispensáveis a uma fácil escalada pelos degraus da hierarquia social.
Parágrafo Único - Em conseqüência, todos aqueles cujas atribuições funcionais possam influir nessa formação, através de atos e atitudes, devem se cercar de todo o cuidado na aplicação dos dispositivos regulamentares, sem perder de vista que o objetivo fundamental do ensino é "proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, como elemento de auto-realização, qualificação para o trabalho e preparação para o exercício consciente da cidadania".
Art. 3º - As Normas disciplinares devem ser encaradas como um instrumento a serviço da formação integral do aluno, não sendo toleráveis nem o rigor excessivo, que disvirtua ou deforma, nem a benevolência paternalista, que a desfibra e degenera.
Seção III
Da Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e da
Competência para sua Aplicação
Da Esfera de Ação do Regulamento Disciplinar e da
Competência para sua Aplicação
Art. 4º - Estão sujeitos a este Regulamento todos os alunos do CPM, turnos matutino, vespertino e noturno, se houver.
Art. 5º - A competência para aplicar punição disciplinar é inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:
I - Comandante de Subunidade: de Advertência até Suspensão sem Prejuízo das Atividades Escolares.
II – Comandante da Unidade Discente: de Advertência até 03 (três) dias de Suspensão das Atividades Escolares.
III - Diretor do Colégio da Polícia Militar: de Advertência até a Exclusão Disciplinar.
Parágrafo 1º - Aqueles que não possuírem competência funcional para punir, ao tomarem conhecimento de um fato contrário á disciplina, no CPM ou fora dele, deverão participar à autoridade a que estiverem subordinados.
Parágrafo 2º - Quando, para preservação da disciplina, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, a autoridade militar de maior hierarquia ou antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato, deverá tomar imediatas providências para impedir seu prosseguimento e, na medida do possível, reparar as conseqüências negativas, dando ciência à autoridade competente, pelo meio mais rápido, do fato ocorrido e das providências em seu nome tomadas.
Parágrafo 3º - A punição aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que aplicou ou por outra superior competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Capítulo II
Das Transgressões Disciplinares
Das Transgressões Disciplinares
Seção I
Da Especificação das Transgressões
Da Especificação das Transgressões
Art. 6º - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento impostos aos alunos, em função do sistema de ensino peculiar ao CPM.
Parágrafo 1º - As transgressões disciplinares de natureza LEVE são:
I. usar indevidamente distintivos ou insígnias;
II. sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente;
III. perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras;
IV. comparecer aos trabalhos escolares sem levar o material necessário;
V. marcar as peças do uniforme interno de modo diferente do previsto;
VI. deixar objetos ou peças de uniforme em locais não apropriados;
VII. transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao corpo discente;
VIII. ingressar nas salas de coordenação ou dos professores quando para isto não estiver autorizado;
IX. conversar ou mexer-se quando estiver em forma;
X. fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do colégio;
XI. deixar de comunicar ao Chefe da Unidade Discente a mudança de endereço;
XII. chegar atrasado a qualquer atividade curricular;
XIII. chegar atrasado a qualquer atividade extra-classe para a qual tenha sido escalado;
XIV. utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar;
XV. usar óculos esportivos (escuros, etc.) ou outros adornos, quando fardados.
II. sair da sala de aula sem permissão da autoridade competente;
III. perturbar o estudo do(s) colega(s), com ruídos ou brincadeiras;
IV. comparecer aos trabalhos escolares sem levar o material necessário;
V. marcar as peças do uniforme interno de modo diferente do previsto;
VI. deixar objetos ou peças de uniforme em locais não apropriados;
VII. transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao corpo discente;
VIII. ingressar nas salas de coordenação ou dos professores quando para isto não estiver autorizado;
IX. conversar ou mexer-se quando estiver em forma;
X. fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do colégio;
XI. deixar de comunicar ao Chefe da Unidade Discente a mudança de endereço;
XII. chegar atrasado a qualquer atividade curricular;
XIII. chegar atrasado a qualquer atividade extra-classe para a qual tenha sido escalado;
XIV. utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar;
XV. usar óculos esportivos (escuros, etc.) ou outros adornos, quando fardados.
Parágrafo 2º - As transgressões disciplinares de natureza MÉDIA são:
XVI. faltar impedimento;
XVII. ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro do Colégio, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública;
XVIII. tomar parte em jogos proibidos ou em apostas no Colégio ou, quando uniformizado, fora dele;
XIX. propor ou aceitar transação pecuniária de qualquer natureza, no interior do Colégio ou fora dele;
XX. deixar de cumprimentar regularmente os oficiais, praças e professores civis;
XXI. deixar de cortar o cabelo na forma regulamentar e nos prazos previstos;
XXII. comparecer a qualquer evento escolar com fardamento diferente do determinado pela unidade discente;
XXIII. usar as instalações ou equipamentos esportivos do CPM, sem uniformes adequados, ou sem autorização devida;
XXIV. apresentar-se com barba ou bigode por fazer;
XXV. sair de forma sem permissão da autoridade competente;
XXVI. não manter a devida compostura no refeitório (cantina), quer por ocasião de entrada ou saída;
XXVII. usar peça de uniforme marcado com outro número que não o seu;
XXVIII. usar distintivos de séries que não a sua;
XXIX. esquivar-se das punições disciplinares que lhes forem impostas;
XXX. trocar de uniformes em locais não apropriados;
XXXI. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XXXII. abandonar o serviço para o qual tenha sido escalado;
XXXIII. executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para tal;
XXXIV. comparecer ao CPM sem estar devidamente fardado;
XXXV. usar o fardamento faltando quaisquer de suas peças (cinto, sapato, coturno, boina, distintivo, etc);
XXXVI. deixar de zelar por sua apresentação pessoal;
XXXVII. quando fardado, deixar de atentar para a postura e compostura, seja no Colégio ou fora dele;
XXXVIII. usar o fardamento ou o nome do Colégio em ambiente estranho ao mesmo, sem estar para isto autorizado;
XXXIX. faltar a qualquer atividade curricular;
XL. deixar de comparecer a qualquer atividade extra-classe para a qual tenha sido escalado;
XLI. permutar serviço ou representação, para qual tenha sido escalado, sem a devida permissão;
XLII. ausentar-se do Colégio em horário da sua atividade escolar;
XLIII. simular qualquer doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações escolares;
XLIV. executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido atribuída;
XLV. deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;
XLVI. sujar as dependências do Colégio;
XLVII. danificar quaisquer materiais pertencentes ao Colégio;
XLVIII. ter em seu poder, introduzir ou distribuir no Colégio ou fora dele, publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
XLIX. deixar de prestar os devidos sinais de respeito aos superiores hierárquicos;
L. deixar de dispensar um tratamento respeitoso a oficiais, professores ou monitores;
LI. adentrar ou retirar-se do local onde estejam presentes oficiais, professores ou monitores sem a devida permissão;
LII. dirigir-se a colegas de maneira desrespeitosa;
LIII. deixar de cumprir normas ou determinações emanadas do Comando e Direção do CPM e/ou da Unidade Discente;
LIV. ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
LV. travar discussões com seu colega;
LVI. promover ou tomar parte de qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou de crítica;
LVII. dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do comandante do CPM;
LVIII. espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
LIX. fumar quando devidamente uniformizado;
LX. comparecer fardado a locais de jogos eletrônicos e outros afins;
LXI. não justificar, em 48 horas, a falta a qualquer atividade escolar para a qual tenha sido escalado;
LXII. não entregar na unidade discente qualquer objeto encontrado nas dependências do Colégio e que não lhe pertença;
LXIII. caçar, prender ou matar aves ou outros animais nas dependências do Colégio ou fora dele, ou de qualquer outro local de responsabilidade militar ou de órgão de proteção ambiental;
LXIV. deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes ao Colégio;
LXV. deixar de devolver, no prazo estipulado, documentos ou outras publicações determinadas pelo CPM;
LXVI. deixar de entregar ao pai ou responsável, documento que lhe foi encaminhado pelo Colégio;
LXVII. desobedecer as ordens ou instruções dos monitores;
LXVIII. portar-se de forma inconveniente em sala de aula ou outro local de instrução;
LXIX. ingressar ou sair do CPM sem estar com o fardamento regulamentar;
LXX. atrasar ou deixar de atender o chamado dos coordenadores ou do chefe da UD;
LXXI. negar-se a colaborar ou participar nos eventos e promoções oficiais do colégio;
LXXII. apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé;
LXXIII. utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades pedagógicas;
LXXIV. utilizar instrumentos musicais em sala de aula, salvo se devidamente autorizado pela unidade discente;
XVII. ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro do Colégio, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral e a ordem pública;
XVIII. tomar parte em jogos proibidos ou em apostas no Colégio ou, quando uniformizado, fora dele;
XIX. propor ou aceitar transação pecuniária de qualquer natureza, no interior do Colégio ou fora dele;
XX. deixar de cumprimentar regularmente os oficiais, praças e professores civis;
XXI. deixar de cortar o cabelo na forma regulamentar e nos prazos previstos;
XXII. comparecer a qualquer evento escolar com fardamento diferente do determinado pela unidade discente;
XXIII. usar as instalações ou equipamentos esportivos do CPM, sem uniformes adequados, ou sem autorização devida;
XXIV. apresentar-se com barba ou bigode por fazer;
XXV. sair de forma sem permissão da autoridade competente;
XXVI. não manter a devida compostura no refeitório (cantina), quer por ocasião de entrada ou saída;
XXVII. usar peça de uniforme marcado com outro número que não o seu;
XXVIII. usar distintivos de séries que não a sua;
XXIX. esquivar-se das punições disciplinares que lhes forem impostas;
XXX. trocar de uniformes em locais não apropriados;
XXXI. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;
XXXII. abandonar o serviço para o qual tenha sido escalado;
XXXIII. executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para tal;
XXXIV. comparecer ao CPM sem estar devidamente fardado;
XXXV. usar o fardamento faltando quaisquer de suas peças (cinto, sapato, coturno, boina, distintivo, etc);
XXXVI. deixar de zelar por sua apresentação pessoal;
XXXVII. quando fardado, deixar de atentar para a postura e compostura, seja no Colégio ou fora dele;
XXXVIII. usar o fardamento ou o nome do Colégio em ambiente estranho ao mesmo, sem estar para isto autorizado;
XXXIX. faltar a qualquer atividade curricular;
XL. deixar de comparecer a qualquer atividade extra-classe para a qual tenha sido escalado;
XLI. permutar serviço ou representação, para qual tenha sido escalado, sem a devida permissão;
XLII. ausentar-se do Colégio em horário da sua atividade escolar;
XLIII. simular qualquer doença para esquivar-se do cumprimento das obrigações escolares;
XLIV. executar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, tarefa que lhe tenha sido atribuída;
XLV. deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;
XLVI. sujar as dependências do Colégio;
XLVII. danificar quaisquer materiais pertencentes ao Colégio;
XLVIII. ter em seu poder, introduzir ou distribuir no Colégio ou fora dele, publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
XLIX. deixar de prestar os devidos sinais de respeito aos superiores hierárquicos;
L. deixar de dispensar um tratamento respeitoso a oficiais, professores ou monitores;
LI. adentrar ou retirar-se do local onde estejam presentes oficiais, professores ou monitores sem a devida permissão;
LII. dirigir-se a colegas de maneira desrespeitosa;
LIII. deixar de cumprir normas ou determinações emanadas do Comando e Direção do CPM e/ou da Unidade Discente;
LIV. ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
LV. travar discussões com seu colega;
LVI. promover ou tomar parte de qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicatório ou de crítica;
LVII. dirigir memoriais ou petições a qualquer autoridade, sobre assuntos da alçada do comandante do CPM;
LVIII. espalhar boatos ou notícias tendenciosas;
LIX. fumar quando devidamente uniformizado;
LX. comparecer fardado a locais de jogos eletrônicos e outros afins;
LXI. não justificar, em 48 horas, a falta a qualquer atividade escolar para a qual tenha sido escalado;
LXII. não entregar na unidade discente qualquer objeto encontrado nas dependências do Colégio e que não lhe pertença;
LXIII. caçar, prender ou matar aves ou outros animais nas dependências do Colégio ou fora dele, ou de qualquer outro local de responsabilidade militar ou de órgão de proteção ambiental;
LXIV. deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes ao Colégio;
LXV. deixar de devolver, no prazo estipulado, documentos ou outras publicações determinadas pelo CPM;
LXVI. deixar de entregar ao pai ou responsável, documento que lhe foi encaminhado pelo Colégio;
LXVII. desobedecer as ordens ou instruções dos monitores;
LXVIII. portar-se de forma inconveniente em sala de aula ou outro local de instrução;
LXIX. ingressar ou sair do CPM sem estar com o fardamento regulamentar;
LXX. atrasar ou deixar de atender o chamado dos coordenadores ou do chefe da UD;
LXXI. negar-se a colaborar ou participar nos eventos e promoções oficiais do colégio;
LXXII. apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé;
LXXIII. utilizar aparelhos sonoros portáteis, de telefonia celular e/ou similares durante as atividades pedagógicas;
LXXIV. utilizar instrumentos musicais em sala de aula, salvo se devidamente autorizado pela unidade discente;
Parágrafo 3º - As transgressões disciplinares de natureza GRAVE são:
LXXV. faltar com a verdade;
LXXVI. comunicar-se com outro aluno ou utilizar-se de qualquer meio não permitido durante as verificações;
LXXVII. utilizar-se do anonimato;
LXXVIII. deixar de zelar pelo bom nome do Colégio, omitindo-se quando se faça necessária sua atuação;
LXXIX. guiar veículo sem estar devidamente habilitado pelo órgão competente;
LXXX. causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes, por imperícia, imprudência ou negligência;
LXXXI. denegrir o nome do CPM através de um procedimento desrespeitoso;
LXXXII. utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CPM, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem ordem do comando ou responsável;
LXXXIII. portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou esportivos, promovidos no CPM ou fora dele;
LXXXIV. desrespeitar em público as convenções sociais;
LXXXV. instigar colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;
LXXXVI. provocar ou disseminar a discórdia entre colegas;
LXXXVII. provocar ou tomar parte, fardado ou estando no Colégio, em manifestações de natureza política;
LXXXVIII. assinar pelo pai ou responsável, documento que deva ser destinado ao Colégio;
LXXXIX. utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
XC. ter atitudes ou relações comportamentais incompatíveis com os padrões do Colégio;
XCI. induzir ou aliciar colegas a práticas ou ações delituosas que comprometam o bom nome do Colégio;
XCII. agredir física ou moralmente integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou pessoa civil;
XCIII. ter em seu poder, introduzir ou distribuir no interior do CPM ou quando devidamente uniformizado, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, material explosivo ou inflamável;
XCIV. fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos;
XCV. ingerir bebida alcoólica, quando uniformizado, salvo quando devidamente autorizado;
XCVI. namorar, quando devidamente uniformizado, dentro do Colégio ou fora dele;
XCVII. rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XCVIII. dirigir-se a Oficiais, Praças, Professores e Funcionários Civis de maneira desrespeitosa.
XCIX. travar rixas ou luta corporal com seu colega.
LXXVI. comunicar-se com outro aluno ou utilizar-se de qualquer meio não permitido durante as verificações;
LXXVII. utilizar-se do anonimato;
LXXVIII. deixar de zelar pelo bom nome do Colégio, omitindo-se quando se faça necessária sua atuação;
LXXIX. guiar veículo sem estar devidamente habilitado pelo órgão competente;
LXXX. causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes, por imperícia, imprudência ou negligência;
LXXXI. denegrir o nome do CPM através de um procedimento desrespeitoso;
LXXXII. utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CPM, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem ordem do comando ou responsável;
LXXXIII. portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais ou esportivos, promovidos no CPM ou fora dele;
LXXXIV. desrespeitar em público as convenções sociais;
LXXXV. instigar colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;
LXXXVI. provocar ou disseminar a discórdia entre colegas;
LXXXVII. provocar ou tomar parte, fardado ou estando no Colégio, em manifestações de natureza política;
LXXXVIII. assinar pelo pai ou responsável, documento que deva ser destinado ao Colégio;
LXXXIX. utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
XC. ter atitudes ou relações comportamentais incompatíveis com os padrões do Colégio;
XCI. induzir ou aliciar colegas a práticas ou ações delituosas que comprometam o bom nome do Colégio;
XCII. agredir física ou moralmente integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou pessoa civil;
XCIII. ter em seu poder, introduzir ou distribuir no interior do CPM ou quando devidamente uniformizado, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, material explosivo ou inflamável;
XCIV. fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos;
XCV. ingerir bebida alcoólica, quando uniformizado, salvo quando devidamente autorizado;
XCVI. namorar, quando devidamente uniformizado, dentro do Colégio ou fora dele;
XCVII. rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
XCVIII. dirigir-se a Oficiais, Praças, Professores e Funcionários Civis de maneira desrespeitosa.
XCIX. travar rixas ou luta corporal com seu colega.
Seção II
Do Julgamento das Transgressões
Do Julgamento das Transgressões
Art. 7º - O julgamento da transgressão deve ser procedido de análise que considere:
I – a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir;
Art. 8º - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II – em legítima defesa própria ou de outrem;
III – por motivo de força maior, plenamente comprovado;
IV – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
II – as causas que a determinaram;
III – a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;
IV – as conseqüências que dela possam advir;
Art. 8º - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:
I – na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;
II – em legítima defesa própria ou de outrem;
III – por motivo de força maior, plenamente comprovado;
IV – por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atente contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.
Parágrafo 1º - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.
Art. 9º - São circunstâncias atenuantes:
I – ser aluno novato até 02 (dois) meses, a contar da data de início do ano letivo;
II – a idade do aluno;
III – estar no BOM, ÓTIMO ou EXCEPCIONAL comportamento;
IV – ser a primeira falta;
V – falta de prática no serviço;
VI – relevância de serviços prestados;
VII – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VIII – ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação.
II – a idade do aluno;
III – estar no BOM, ÓTIMO ou EXCEPCIONAL comportamento;
IV – ser a primeira falta;
V – falta de prática no serviço;
VI – relevância de serviços prestados;
VII – ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VIII – ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação.
Art. 10 - São circunstâncias agravantes:
I – ser oficial-aluno ou graduado;
II – ser o aluno xerife da turma;
III – estar no INSUFICIENTE ou no INCOMPATÍVEL comportamento;
IV – cometer a falta em serviço, hora de aula ou instrução;
V – reincidência, no mesmo tipo de transgressão;
VI – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais transgressões;
VII – conluio de 02 (dois) ou mais alunos;
VIII – ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
IX – ter cometido a falta em público, na presença de tropa ou de aluno em forma ou em sala de aula;
X – ter agido com premeditação, no acometimento da falta.
II – ser o aluno xerife da turma;
III – estar no INSUFICIENTE ou no INCOMPATÍVEL comportamento;
IV – cometer a falta em serviço, hora de aula ou instrução;
V – reincidência, no mesmo tipo de transgressão;
VI – prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais transgressões;
VII – conluio de 02 (dois) ou mais alunos;
VIII – ter abusado o transgressor de sua autoridade funcional;
IX – ter cometido a falta em público, na presença de tropa ou de aluno em forma ou em sala de aula;
X – ter agido com premeditação, no acometimento da falta.
Seção III
Da Classificação das Transgressões
Da Classificação das Transgressões
Art. 11 - As transgressões classificam:
I – leve;
II – média;
III – grave;
IV – eliminatória.
II – média;
III – grave;
IV – eliminatória.
Parágrafo 1º - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no art. 5º.
Art. 12 - As transgressões de natureza leve são aquelas que não chegam a comprometer os padrões morais, pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito disciplinar.
Art. 13 - As transgressões de natureza média são aquelas que atingem aos padrões de disciplina e/ou comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares.
Art. 14 - As transgressões disciplinares de natureza grave, são aquelas que comprometem a disciplina, os padrões morais e os costumes, bem como o andamento dos trabalhos pedagógicos.
Art. 15 - As transgressões disciplinares de natureza eliminatória são aquelas que afetam diretamente o decoro do Colégio, a honra pessoal do aluno com repercussão no meio escolar, bem como a reincidência e a contumácia em faltas graves que causem uma convivência insuportável entre o aluno e o Colégio.
Capítulo III
Das Punições Disciplinares
Das Punições Disciplinares
Seção I
Da Gradação e Execução das Punições
Da Gradação e Execução das Punições
Art. 16 - A punição disciplinar é a penalidade de caráter educativo que visa a preservação da disciplinar escolar, elemento básico indispensável à formação integral do aluno.
Art. 17 - As punições a que estão sujeitos os alunos, são as seguintes em ordem crescente de gravidade:
I. Impedimento;
II. Advertência;
III. Repreensão;
IV. Retirada de Aula;
V. Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
VI. Suspensão das Atividades Escolares;
VII. Exclusão Disciplinar.
II. Advertência;
III. Repreensão;
IV. Retirada de Aula;
V. Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
VI. Suspensão das Atividades Escolares;
VII. Exclusão Disciplinar.
Art. 18 - O Impedimento é a obrigação de comparecimento que se aplica aos alunos nas dependências do Colégio da Polícia Militar, aos sábados e/ou domingos, pelo cometimento de faltas de natureza leve.
Art. 19 - A Advertência é uma admoestação em boletim feita ao aluno pelo cometimento de falta leve.
Art. 20 - A Repreensão é a pena publicada em boletim relativa a transgressão de natureza leve.
Art. 21 - A Retirada de Aula é o afastamento momentâneo do aluno transgressor das atividades de classe, em virtude de comportamento incompatível com o andamento dos trabalhos pedagógicos.
Art. 22 - A Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares é a punição disciplinar aplicada às faltas de natureza média que prescidam o afastamento das atividades escolares.
Art. 23 - A Suspensão das Atividades Escolares é a privação ao aluno da assistência às aulas e demais atividades curriculares ou extra-curriculares.
Art. 24 - A Exclusão Disciplinar é o desligamento imediato do estabelecimento de ensino, pelo cometimento de transgressão de natureza grave e eliminatória, após ouvido o Conselho Disciplinar do CPM.
Seção II
Das Normas para Aplicação das Punições
Das Normas para Aplicação das Punições
Art. 25 - Todas as punições aplicadas deverão ser publicadas em boletim interno do UD/CPM, implicando na elaboração de uma nota de punição.
Parágrafo Único – A nota de punição deverá conter:
I. uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, isenta de comentários deprimentes ou ofensivos;
II. a especialização da transgressão ou transgressões cometida(s), de acordo com o art. 6º;
III. a especialização das circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV. a classificação da transgressão;
V. a punição imposta;
VI. a classificação do comportamento, com o seu respectivo grau numérico.
II. a especialização da transgressão ou transgressões cometida(s), de acordo com o art. 6º;
III. a especialização das circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV. a classificação da transgressão;
V. a punição imposta;
VI. a classificação do comportamento, com o seu respectivo grau numérico.
Art. 26 - A punição proporcional à gravidade da transgressão.
Art. 27 - As punições serão aplicadas observados os seguintes critérios:
I. transgressão leve – de Impedimento até Repreensão;
II. transgressão média – Retirada de Aula e Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
III. transgressão grave – Suspensão das Atividades Escolares;
IV. transgressão eliminatória – Exclusão Disciplinar.
II. transgressão média – Retirada de Aula e Suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares;
III. transgressão grave – Suspensão das Atividades Escolares;
IV. transgressão eliminatória – Exclusão Disciplinar.
Art. 28 - As Soluções de Sindicância relativas a exclusão disciplinar de alunos, deverão ser publicadas em boletim interno do CPM, ostensivo ou reservado, de acordo com a natureza da falta, conforme julgamento do Diretor do CPM.
Art. 29 - O aluno Suspenso das Atividades Escolares somente realizará as verificações de aprendizagens previstas, mediante autorização da Vice-direção do CPM.
Art. 30 - Por uma única transgressão não deve ser aplicado mais de uma punição.
Art. 31 – Aos Chefes de Subunidades deverão, ao final de cada unidade escolar, remeter ao a relação dos alunos que estiverem no REGULAR, INSUFICIENTE e INCOMPATÍVEL comportamento.
Parágrafo 1º - O prazo para remessa dos relatórios será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do último dia de prova da unidade.
Parágrafo 2º - Os responsáveis pelos alunos relacionados de acordo com o caput desse Art. deverão ser imediatamente cientificados e convocados a comparecerem ao Colégio, através de memorando informando a situação disciplinar de respectivo aluno.
Parágrafo 2º - Os responsáveis pelos alunos relacionados de acordo com o caput desse Art. deverão ser imediatamente cientificados e convocados a comparecerem ao Colégio, através de memorando informando a situação disciplinar de respectivo aluno.
Art. 32 - São consideradas faltas eliminatórias, possíveis de exclusão disciplinar:
I. a transgressão que afete gravemente a honra pessoal, o pundonor e o decoro social e, como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina;
II. a falta ou faltas disciplinar(es) que tornem o aluno incompatível com o bom nome do Colégio e a dignidade do Corpo Discente;
III. tomar parte o aluno em greve e outros movimentos reivindicatórios;
IV. valer-se o aluno de meios ilícitos ou fraudulentos para a resolução dos trabalhos escolares;
V. haver praticado faltas graves, ofensivas ao decoro escolar e à ordem e segurança pública, comprovadas em inquérito ou sindicância regular;
VI. portar ou fazer uso de substância de natureza tóxica, quando devidamente comprovado em sindicância;
VII. se for denunciado, pronunciado ou condenado pela justiça comum ou militar.
II. a falta ou faltas disciplinar(es) que tornem o aluno incompatível com o bom nome do Colégio e a dignidade do Corpo Discente;
III. tomar parte o aluno em greve e outros movimentos reivindicatórios;
IV. valer-se o aluno de meios ilícitos ou fraudulentos para a resolução dos trabalhos escolares;
V. haver praticado faltas graves, ofensivas ao decoro escolar e à ordem e segurança pública, comprovadas em inquérito ou sindicância regular;
VI. portar ou fazer uso de substância de natureza tóxica, quando devidamente comprovado em sindicância;
VII. se for denunciado, pronunciado ou condenado pela justiça comum ou militar.
Seção III
Da Modificação na Aplicação das Punições
Da Modificação na Aplicação das Punições
Art. 33 - A modificação da punição imposta pode ser realizada pela autoridade que aplicou ou por ordem superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo Único – As modificações das punições aplicadas são:
I. anulação;
II. relevação;
III. atenuação;
IV. agravação.
II. relevação;
III. atenuação;
IV. agravação.
Art. 34 - A anulação da punição deverá ocorrer quando for comprovado ter havido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.
Parágrafo Único – A anulação da punição acarreta automaticamente cancelamento de toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do aluno.
Art. 35 - A relevação da punição consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta e poderá ser concedida:
I. quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da pena, independente do tempo de punição a cumprir;
II. por motivo de passagem de comando, datas nacionais, grandes datas da cristandade e da família;
III. a relevação da punição não acarreta no cancelamento dos pontos negativos da punição imposta.
II. por motivo de passagem de comando, datas nacionais, grandes datas da cristandade e da família;
III. a relevação da punição não acarreta no cancelamento dos pontos negativos da punição imposta.
Art. 36 - A atenuação ou agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.
Parágrafo Único – A atenuação e agravação de punição só poderá ocorrer dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da punição aplicada.
Art. 37 - A anulação, atenuação ou agravação de punição comportam automaticamente, um reajustamento no cômputo do grau numérico em qualquer hipótese.
Capítulo IV
Da Unidade Discente
Da Unidade Discente
Seção Única
Da Classificação e Reclassificação
Da Classificação e Reclassificação
Art. 38 - O comportamento dos alunos deve ser classificado por grau numérico, de acordo com os seguintes critérios:
I. excepcional - grau 10,0
II. ótimo - grau 9,0 a 9,99
III. bom - grau 7,0 a 8,99
IV. regular - grau 5,0 a 6,99
V. insuficiente - grau 2,0 a 4,99
VI. incompatível - grau abaixo de 2,0
II. ótimo - grau 9,0 a 9,99
III. bom - grau 7,0 a 8,99
IV. regular - grau 5,0 a 6,99
V. insuficiente - grau 2,0 a 4,99
VI. incompatível - grau abaixo de 2,0
Parágrafo 1º – O grau de comportamento se estenderá por todo o curso e, em cada ano, sua avaliação abrangerá todo o ano letivo.
Parágrafo 2º – O aluno, ao matricular-se pela primeira vez no Colégio, será classificado no COMPORTAMENTO BOM, com o grau numérico 8,0 (oito).
Parágrafo 3º – No início de cada ano letivo, o aluno rematriculado será classificado com o grau de comportamento que possuía ao final do ano letivo imediatamente anterior.
Parágrafo 4º – Semestralmente será feita a reclassificação de comportamento, eliminando-se, automaticamente, as punições aplicadas em período igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 39 - As punições abaixo discriminadas recebem determinados valores numéricos, de acordo com a tabela abaixo, que deverão ser computados negativamente no cálculo da classificação do comportamento;
I. advertência - 0,10
II. repreensão - 0,20
III. retirada de Aula - 0,30
IV. suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares - 0,50
V. suspensão das Atividades Escolares -1,00
II. repreensão - 0,20
III. retirada de Aula - 0,30
IV. suspensão Sem Prejuízo das Atividades Escolares - 0,50
V. suspensão das Atividades Escolares -1,00
Parágrafo 1º – A punição descrita no inciso V deste artigo sofrerá um acréscimo de 0,50 a cada dia de suspensão após as 24 horas iniciadas.
Parágrafo 2º – Não há cômputo de pontos para o impedimento.
Art. 40 - Constituem fatores de melhoria de comportamento e recebem valores que irão influir no cômputo positivo do grau de comportamento, os elogios, consoante tabela abaixo:
elogio Individual -0,25
elogio Coletivo -0,15
elogio Coletivo -0,15
Art. 41 - Constituem causas de exclusão disciplinar do aluno e consequentemente desligamento:
I. cometimento de falta eliminatória;
II. ingressar no INCOMPATÍVEL COMPORTAMENTO a qualquer época do ano letivo e de acordo com o decidido pelo Conselho Disciplinar do CPM;
II. ingressar no INCOMPATÍVEL COMPORTAMENTO a qualquer época do ano letivo e de acordo com o decidido pelo Conselho Disciplinar do CPM;
Parágrafo Único – No caso do inciso I deste artigo, a exclusão disciplinar será precedida de um feito investigatório (sindicância), sendo ouvido obrigatoriamente o Conselho Disciplinar do CPM.
Capítulo V
Dos Direitos
Dos Direitos
Seção Única
Da Apresentação de Recursos
Da Apresentação de Recursos
Art. 42 - Assiste ao aluno ou ao seu responsável, o direito de pedir reconsideração de ato, toda vez que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado.
Parágrafo 1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser feito até 05 (cinco) dias úteis, após a publicação da punição, sendo dirigida ao chefe da Unidade Discente.
Parágrafo 2º - A critério do chefe da Unidade Discente poderá ser interposto recurso da punição aplicada.
Parágrafo 3º - A especificação da transgressão e sua classificação constam dos arts. 6º, 12, 13 e 14 deste regulamento.
Capítulo VI
Do Conselho Disciplinar
Do Conselho Disciplinar
Seção I
Da Composição e Finalidades
Da Composição e Finalidades
Art. 43 - O Conselho Disciplinar é composto pelo Subcomandante, pelo Vice-diretor do Colégio, pelo Chefe da Unidade Discente, pelos Oficiais Chefes de Subunidades e Professores do avaliado.
Art. 44 - O Conselho Disciplinar reunir-se-á sempre no final do semestre ou, extraordinariamente, a qualquer época de acordo com as necessidades da Unidade Discente.
Art. 45 - O Conselho Disciplinar tem como finalidade verificar as situações de Exclusão Disciplinar, inclusive dos alunos que ingressaram no INCOMPATÍVEL COMPORTAMENTO e opinar pela permanência ou não do aluno no Unidade Discente do CPM.
Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Disciplinar serão analisadas pelo Diretor do CPM, ao qual caberá a decisão final.
Das Disposições Finais
Art. 45 - Até 15 (quinze) dias antes do encerramento do ano letivo, a Unidade Discente remeterá para a Unidade de Desenvolvimento Educacional relação dos Alunos que foram submetidos ao Conselho Disciplinar e julgados inadaptáveis as normas deste regulamento.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do CPM.
http://www.pm.ba.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2552&Itemid=714
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